Reforma Trabalhista: As 10 principais mudanças
- Marlildo L. Leite
- 19 de fev. de 2020
- 3 min de leitura
A Reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, nada mais é do que um conjunto de regras que foram elaboradas pelo governo para reformular e atualizar a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
1. Vale o que for combinado entre empresa e trabalhador
O caráter vai prevalecer, pois a lei explica que o que for combinado entre patrão e empregado tem força de lei, ou seja, é o que vale. Mas como determina a lei nacional, os contratos (inclusive os de trabalho) podem tratar de tudo que não seja contra a lei, e no caso dos contratos de trabalho, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário mínimo, férias, décimo terceiro salário e FGTS.
2. Contribuição sindical
O recolhimento da contribuição sindical –um dia de trabalho remunerado– deixa de ser obrigatório e precisa ser autorizado expressamente pelo trabalhador. Centrais sindicais ainda tentam garantir o retorno da medida por meio de nova alteração na lei no Congresso Nacional.
3. Autônomos
Prevê a contratação do autônomo que, cumpridas as formalidades legais, poderá trabalhar em uma determinada empresa, com ou sem exclusividade ou de forma contínua ou não. Esse profissional, entretanto, não terá direito aos mesmos benefícios que possui em empregado, como férias, 13º salário e FGTS.
4. Teletrabalho (Home Office)
Regulamenta o teletrabalho, definida como a prestação de serviço fora da empresa, com uso de tecnologia de informação e de comunicação que não constituam, por sua natureza, como trabalho externo. Essa modalidade de emprego deve constar expressamente do contrato de trabalho, em que conter as atividades do trabalhador. Eventuais ressarcimento pela compra, manutenção de equipamentos tecnológicos, como computadores, e a adequação da infraestrutura para a realização do trabalho remoto deverão constar em contrato escrito.
5. Férias
A empresa, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e os outros dois tenham mais de 5 dias corridos, por exemplo, pode ser 16 + 8 + 6 = 30. Ah, também fica proibido que o início das férias acontece em até 2 dias que antecedam feriados ou dias de descanso semanal, ou, seja, não pode dar férias para iniciar na quinta feira, por exemplo.
6. Flexibilidade da jornada diária
A jornada diária poderá ser ajustada e compensada desde que essa compensação aconteça no mesmo mês e se respeite o limite de dez horas diárias, já previsto na CLT. Este item, no entanto, pode ser negociado entre patrão e empregado, com força de lei. E a jornada de 12 horas também pode negociada, mas tem que respeitar as 36 horas ininterruptas de descanso.
7. Novas jornadas parciais e temporárias
Agora a jornada parcial de trabalho pode ser de até 30 horas (antes era de 25 horas), mas não tem possibilidade de horas extras, ou é possível tratar 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extras. Nestes casos permanecem todos os direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS, e salário mínimo (mas neste caso o salário mínimo deve ser proporcionalizado para a jornada parcial).
8. Jornada intermitente
Legaliza essa modalidade de trabalho, em que um trabalhador poderá alternar períodos em que presta serviços e outros de inatividade, podendo ser determinado em horas, dias ou até meses. A exceção ficou com os aeronautas, que são regidos por legislação própria. O contrato deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho.
9. Empregadas gestantes e lactantes x ambiente insalubre
O afastamento da gestante de qualquer atividade ou local insalubre, excluindo a percepção do adicional correspondente, salvo se voluntariamente apresentar um atestado médico autorizando sua permanência nessas atividades (insalubres em grau médio e mínimo). (MP 808).
Não sendo possível o exercício de atividade em ambiente salubre, deverá ser a gestação considerada de risco, com a percepção de salário-maternidade durante todo o período de afastamento. A lactante será afastada, independente do grau da insalubridade, quando recomendado por médico com a apresentação do atestado.
10. Demissão em acordo agora é legal
A demissão em comum acordo da empresa e do empregado agora passa a ser legal. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.
A atualização e adaptação são necessárias, porque, se houver equívocos, também haverá penalidades. Algumas categorias comemoram as mudanças, outras discordam dela, mas nós sabemos que muitas pessoas ainda desconhecem as modificações aplicadas pela reforma trabalhista.
Portanto, é de grande importância as empresas estejam com sua contabilidade bem assessorada, dando todo o suporte diante de frequentes mudanças no âmbito trabalhista.
Caso queira conhecer mais detalhes sobre essas mudanças trabalhista e adequar sua empresa, entre em contato conosco!
(95) 3625-1350 / 99967-8458 / 99121-0788
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