IRPF 2020: Mudanças e obrigatoriedade
- Marlildo L. Leite
- 26 de fev. de 2020
- 3 min de leitura
Mudanças na Declaração Imposto de Renda 2020
Embora as mudanças sejam poucas esse ano, duas delas chamam a atenção e devem ser compreendidas. Uma delas é que deixou de ser dedutível a contribuição da previdência patronal dos empregados domésticos. Com isso, o contribuinte não será mais beneficiado com R$ 1.251,00 que era cedido por registrar um trabalhador doméstico.
Já a segunda mudança é quanto a obrigatoriedade de informações complementares para alguns tipos de bens, conforme relação a seguir:
Imóveis: Data de aquisição, área do imóvel, inscrição municipal (IPTU) e registro no cartório de imóveis.
Veículos: Renavam
Embarcações e Aeronaves: Registro no correspondente órgão fiscalizador.
Da Obrigatoriedade de Apresentação
São obrigados apenas aqueles que se encaixam nos critérios estabelecidos pela Receita Federal, conforme abaixo:
Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 28.559,70;
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta anual em valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019.
Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2019, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2019.
AVISO:
O contribuinte que, no ano-calendário de 2019, recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma anual foi superior a R$ 5 milhões, rendimentos isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas ou a pessoas físicas cuja soma foi superior a R$ 5 milhões, em cada caso ou no total, deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital.
Pessoas dispensadas da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2020
A pessoa física está dispensada da apresentação da declaração, desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade do item anterior;
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua;
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, quando os bens comuns forem declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00, em 31 de dezembro de 2019.
AVISO:
Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa física pode apresentar a declaração, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido em 2019 e tem direito à restituição, precisa apresentar a declaração para recebê-la.
Isenção do IRPF 2020
Mesmo sendo um imposto de cunho obrigatório, existem critério que permitem conceder a isenção do Imposto de renda 2020. Então, estarão privados desses valores, quem preencher aos seguintes quesitos:
Possuir renda ligada a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (para militares), nos casos de doenças graves, doenças profissionais ou em casos de reforma por acidentes em serviço.
➟ Portadores das doenças como:
AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
Alienação Mental;
Cardiopatia Grave;
Cegueira (inclusive monocular);
Contaminação por Radiação;
Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
Doença de Parkinson;
Esclerose Múltipla;
Espondiloartrose Anquilosante;
Fibrose Cística (Mucoviscidose);
Hanseníase;
Nefropatia Grave;
Hepatopatia Grave;
Neoplasia Maligna;
Paralisia Irreversível e Incapacitante;
Tuberculose Ativa.
Para que você se torne de fato isento deste pagamento, é preciso passar pelos procedimentos de análise, comprovação e apresentação de documentos na Receita Federal.
Aqueles que atendem aos requisitos precisam apresentar um laudo médico comprovando de fato que é portador da doença.
Fonte: Receita Federal
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